segunda-feira, 31 de julho de 2017

LEI N° 4315 - OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO GUIA DE TURISMO

Lei nº 4315 de 6 de maio de 2004.

Determina  a obrigatoriedade  da  presença  de  Guia de  turismo  local / regional  do  Rio de  Janeiro  em  excursões  de  turismo  realizadas  no  Estado  do  Rio  de  Janeiro  e  dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço  saber  que  a Assembléia  Legislativa  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  decreta e  eu sanciono a seguinte lei:
Art.  1º -É  obrigatória  a  presença  de  Guia  de  Turismo  Regional  em  excursões  de turismo realizadas no Estado do Rio de Janeiro;
§  1º – Para  efeitos  desta  Lei,  é  considerado  Guia  de  Turismo  Regional  do  Rio  de Janeiro o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar  e  transmitir  informações  a pessoas  ou  grupos,  em  traslados,  visitas,  excursões urbanas,  municipais,  estaduais,  interestaduais,  internacionais  ou  especializadas,  no território do Estado do Rio de Janeiro.
§  2º - Por  excursões  de  turismo  entendem - se  todas  aquelas  organizadas  com intermediação de agências de turismo devidamente credenciadas pela EMBRATUR.
Art  2º - Esta  Lei  entra  em  vigor  após  sua  publicação,  revogadas  as  disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2004.

Rosinha Garotinho
Governadora


Publicada no Diário Oficial de 7 de junho 2004.

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