Lei nº 4315 de 6 de maio de
2004.
Determina a obrigatoriedade da
presença de Guia de
turismo local / regional do Rio
de Janeiro em
excursões de turismo
realizadas no Estado
do Rio de
Janeiro e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio
de Janeiro,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa
do Estado do
Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º -É
obrigatória a presença
de Guia de
Turismo Regional em
excursões de turismo realizadas no
Estado do Rio de Janeiro;
§ 1º – Para
efeitos desta Lei, é considerado
Guia de Turismo
Regional do Rio de
Janeiro o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de
Turismo (EMBRATUR/RJ) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar,
orientar e transmitir
informações a pessoas ou
grupos, em traslados,
visitas, excursões urbanas, municipais,
estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas, no território do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Por
excursões de turismo
entendem - se todas aquelas
organizadas com intermediação de
agências de turismo devidamente credenciadas pela EMBRATUR.
Art 2º - Esta
Lei entra em
vigor após sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de maio
de 2004.
Rosinha Garotinho
Governadora
Publicada no Diário Oficial de
7 de junho 2004.
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